Guarujá (SP) deve implementar ações para impedir trabalho infantil nas praias

O “Poder Judiciário pode determinar, ante injustificável inércia estatal, que o Poder Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas”.

Com base em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por maioria, que o Município de Guarujá (SP) destine orçamento público para políticas voltadas à erradicação do trabalho infantil na orla marítima da cidade. A decisão foi tomada em razão da omissão do município no enfrentamento do problema.

A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou omissão do município de Guarujá diante de graves violações aos direitos da criança e do adolescente em razão do trabalho precoce em suas praias. Entre as atividades citadas pelo MPT estão o trabalho pesado sob sol intenso em barracas de praia e carrinhos ambulantes, em locais que comercializam bebida alcoólica e em situação de vulnerabilidade para fins de exploração sexual. O órgão ainda alegou que o município se negou a firmar termo de compromisso para coibir a prática. Por isso, pediu a condenação do município ao pagamento de indenização por danos à coletividade e à obrigação de adotar medidas para erradicar o trabalho infantil no Guarujá.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedentes os pedidos do Ministério Público. Conforme o TRT, as pretensões do MPT caracterizam violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes e não caberia à Justiça do Trabalho forçar o Poder Executivo a destinar orçamento e implementar ações no combate ao trabalho infantil.

No recurso ao TST, o Ministério Público argumentou que a condenação do município no cumprimento de obrigações referentes à erradicação do trabalho infantil não ofende o princípio da separação dos poderes. Segundo o órgão, o objetivo é dar efetividade às normas constitucionais e ordinárias de proteção à criança e ao adolescente. Além disso, sustentou que a omissão do município na fiscalização vem causando danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial a toda a sociedade, o que justifica o pagamento de danos morais coletivos.

Para o relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, “o Poder Judiciário detém competência para, em situações excepcionais, determinar a implantação de políticas públicas, com vistas a assegurar a concretização de direito fundamental essencial, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes”. Por isso, não se fere a autonomia do município.

O ministro destacou que o tema já foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é possível o controle judicial das políticas públicas sem que isso ofenda à tripartição dos poderes.

Ainda para Agra Belmonte, convém à Justiça do Trabalho, que tem o lema de Justiça Social, enfrentar as questões judicializadas referentes à utilização e ao tratamento do trabalho humano, “sobretudo porque, no caso, estão inseridas no âmbito da proteção constitucional”.

Ele enfatizou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve se dar por meio “de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O relator ressaltou, ainda, que o Brasil firmou compromisso mundial de erradicar o trabalho infantil até 2025, conforme o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8 – subitem 8.7) da Agenda 2030. Isso requer, segundo ele, medida efetiva do Poder Judiciário diante da inércia do Poder Público em implementar direitos fundamentais previstos na Constituição.

A decisão estabelece, para o próximo exercício financeiro, dotação de 1,5% do orçamento do município. A partir da destinação das verbas, a prefeitura terá prazo de 180 dias para implementar políticas públicas específicas. No exercício seguinte, a verba deverá ser ampliada para 2,5%. Em caso de descumprimento, a prefeitura deverá pagar multa diária de R$ 20 mil.

O colegiado ainda fixou prazo de 90 dias para que o município identifique as crianças e os adolescentes em situação de trabalho infantil, bem como os locais de maior incidência desse tipo de ocorrência. Periodicamente, deverão ser realizadas campanhas de conscientização da população para combate e desestímulo ao trabalho precoce. O município também foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil.

Decisão
Além de fixar dotação orçamentária mínima para o enfrentamento ao trabalho infantil, por maioria, a Oitava Turma do TST ainda determinou que o município crie uma política contínua de fiscalização e identificação de crianças e adolescentes vítimas dessa prática. O encaminhamento e o acompanhamento desses jovens devem estar definidos em plano de trabalho.

O plano deverá tratar da educação e da formação profissional e do acompanhamento e do cadastro das famílias em programas de assistência social.

O documento deverá ser apresentado em 120 dias e construído em conjunto com o MPT e com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público Estadual.

A adoção das medidas deverá ser comprovada à Justiça do Trabalho nos prazos fixados, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, reversíveis ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal. Ficou vencido parcialmente o ministro Caputo Bastos, quanto à concretização das medidas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 959-34.2015.5.02.0302

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